CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Perigo de desastre ferroviário
Artigo 260
Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:
I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;

II - colocando obstáculo na linha;

III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;

IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Desastre ferroviário

§ 1º - Se do fato resulta desastre:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos e multa.

§ 2º - No caso de culpa, ocorrendo desastre:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 3º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 260 do Código Penal: Interrupção ou Perturbação de Serviço de Transporte

O artigo 260 do Código Penal trata de um crime específico que visa proteger a regularidade e a segurança dos serviços de transporte. Essencialmente, pune quem causa interrupção ou perturbação a um serviço de transporte público, como ônibus, trens, metrôs ou barcos.

O que configura o crime?

Para que o crime se configure, é necessário que a ação do agente tenha como resultado direto a interrupção (paralisação completa) ou a perturbação (dificuldade, atraso, desordem) de um serviço de transporte que esteja em funcionamento ou em condições de funcionar.

Exemplos práticos:

  • Bloquear trilhos de trem: Impedir a passagem de um trem, causando a paralisação ou atraso de toda a linha.
  • Ocupar um ônibus e impedir seu trajeto: Tomar controle de um veículo de transporte público e impedir que ele continue sua rota.
  • Fazer uma greve ilegal em aeroportos que afete diretamente a operação de voos: Dependendo das circunstâncias e da forma como é realizada, uma paralisação que impeça ou atrase significativamente a decolagem ou pouso de aeronaves pode se encaixar.
  • Danificar intencionalmente a infraestrutura de transporte: Causar danos a um viaduto, ponte ou estação que torne o serviço inviável.

O que NÃO configura o crime (em geral):

É importante notar que manifestações pacíficas que não causem a interrupção ou perturbação efetiva do serviço, ou que tenham como objetivo apenas reivindicações sem afetar a operação, geralmente não se enquadram neste tipo penal. A lei foca na interferência direta e prejudicial ao funcionamento do transporte.

Pena:

A pena prevista para quem comete esse crime é de reclusão, de um a cinco anos, e multa. A gravidade da pena reflete a importância social e econômica dos serviços de transporte, cujo bom funcionamento é essencial para a sociedade.

Bem jurídico protegido:

O principal objetivo deste artigo é proteger a segurança pública e a regularidade dos serviços de transporte, bens essenciais para a locomoção de pessoas e o fluxo de mercadorias, além de garantir a ordem e a tranquilidade social.

Em resumo, o Artigo 260 do Código Penal visa coibir ações que prejudiquem o funcionamento de meios de transporte coletivo, assegurando que esses serviços possam operar de forma contínua e segura para a população.